De um irreverente leitor do blog do Zé Beto, sobre a decisão do STF de acabar com o privilégio dos graduados: “O diploma de jornalista já não servia pra muita coisa. Agora, nem pra ficar em cela especial. Quero meu reembolso!”
Apesar da decisão, o direito a prisão em cela especial continua valendo para os seguintes casos:
Presidente e vice-presidente da República;
Ministros de Estado;
Governadores ou interventores de Estados e do Distrito Federal, e seus respectivos secretários;
Senadores;
Deputados federais, estaduais ou distritais;
Prefeitos e vereadores;
Ministros de confissão religiosa;
Ministros do Tribunal de Contas da União;
Magistrados;
Delegados de polícia e os guardas-civis, ativos e inativos;
Cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
Oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados e do Distrito Federal;
Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
A legislação também prevê que integrantes do Ministério Público, advogados, professores e jornalista tenham a garantia da prisão especial.
Apesar da decisão, o direito a prisão em cela especial continua valendo para os seguintes casos:
Presidente e vice-presidente da República;
Ministros de Estado;
Governadores ou interventores de Estados e do Distrito Federal, e seus respectivos secretários;
Senadores;
Deputados federais, estaduais ou distritais;
Prefeitos e vereadores;
Ministros de confissão religiosa;
Ministros do Tribunal de Contas da União;
Magistrados;
Delegados de polícia e os guardas-civis, ativos e inativos;
Cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
Oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados e do Distrito Federal;
Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
A legislação também prevê que integrantes do Ministério Público, advogados, professores e jornalista tenham a garantia da prisão especial.