1 COMENTÁRIO

  1. Apesar da decisão, o direito a prisão em cela especial continua valendo para os seguintes casos:

    Presidente e vice-presidente da República;
    Ministros de Estado;
    Governadores ou interventores de Estados e do Distrito Federal, e seus respectivos secretários;
    Senadores;
    Deputados federais, estaduais ou distritais;
    Prefeitos e vereadores;
    Ministros de confissão religiosa;
    Ministros do Tribunal de Contas da União;
    Magistrados;
    Delegados de polícia e os guardas-civis, ativos e inativos;
    Cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
    Oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados e do Distrito Federal;
    Cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

    A legislação também prevê que integrantes do Ministério Público, advogados, professores e jornalista tenham a garantia da prisão especial.

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